Condições de compra


UNIDAD VEHÍCULOS INDUSTRIALES S.A.

Procedimento de Encomendas

1. Salvo disposição escrita em contrário, as presentes condições gerais de compra (as “Condições Gerais”) aplicar-se-ão a todas as encomendas de bens e serviços (doravante, os “Bens”) efectuadas à UNIDAD VEHÍCULOS INDUSTRIALES S.A., (doravante, “CAMO”).

2. As encomendas serão efectuadas por escrito, de acordo com o modelo de nota de encomenda aprovada periodicamente pela CAMO, salvo se a CAMO acordar com o Vendedor outra forma de efetuar a encomenda.

3. A parte vendedora confirmará a encomenda da mesma forma que foi efectuada pela CAMO.

4. O pedido de encomendas não implica nenhum reconhecimento de qualquer tipo de exclusividade a favor da parte vendedora, nem a assumpção pela CAMO de qualquer tipo de obrigação de efetuar encomendas de Bens.

5. As condições comerciais utilizadas nas encomendas devem ser interpretadas de acordo com a última versão dos Incoterms (emitidos pela Câmara de Comércio Internacional). A entrega será efectuada em condições DDP ao destinatário indicado, salvo acordo expresso em contrário.

Planos e descrições

6. Os desenhos, modelos, ferramentas e documentação técnica, em todos os formatos, relacionados com o fabrico dos Bens ou partes das mesmas, ou com a implementação dos serviços confiados ao Vendedor pela CAMO, permanecerão propriedade da CAMO. Não poderão ser utilizados, copiados ou reproduzidos pelo Vendedor para qualquer fim que não seja o uso interno relacionado com uma encomenda, oferta ou envio à CAMO, nem poderão ser transferidos, dados ou disponibilizados a terceiros, exceto se a CAMO tiver dado o seu consentimento prévio.

7. Os planos e a documentação que tenham sido entregues pelo Vendedor à CAMO continuarão a ser propriedade do Vendedor. Não poderão ser copiados ou reproduzidos pela CAMO para além do necessário controlo da entrega ou de parte dela. Também não podem ser entregues ou levados ao conhecimento de terceiros, exceto com o consentimento do Vendedor.

8. Salvo acordo em contrário, o Vendedor fornecerá à CAMO, gratuitamente e o mais tardar no momento da entrega, documentação técnica suficientemente clara e pormenorizada para que a CAMO possa efetuar a instalação, colocação em funcionamento, gestão e manutenção (incluindo reparações de rotina) de todas as partes dos Bens adquiridos. A documentação deverá ser redigida em inglês. O atraso na entrega da documentação técnica será considerado, para todos os efeitos, como um atraso na entrega.

Instruções de segurança e outros requisitos legais

9. Os Bens fornecidas pelo Vendedor deverão estar equipados com os dispositivos de proteção prescritos pelas autoridades espanholas e oferecer uma proteção satisfatória para a CAMO contra doenças e acidentes. Caso não tenham sido acordados requisitos adicionais, deverão, pelo menos, cumprir os requisitos de segurança da UE.

A parte vendedora é responsável por garantir que os desenhos e modelos cumprem, em todos os seus aspectos, os requisitos legais em vigor em Espanha e na UE e é obrigada a fornecer à CAMO, sem custos para esta última, provas dessa conformidade (ou seja, a marcação UE).

A CAMO não aceitará dos seus fornecedores qualquer substância, composto ou produto fabricado com qualquer das substâncias enumeradas no ANEXO XVII do Regulamento (CE) 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, conhecido como REACH.

Embalagem, transporte e marcação

10. O Vendedor entregará os Bens em embalagens adequadas. No caso de se tratar de Bens ou de componentes dos Bens que sejam ou possam ser prejudiciais para o ambiente, serão embalados e marcados em conformidade com os requisitos estabelecidos pelas autoridades espanholas.

11. Os preços dos Bens incluem sempre a embalagem, salvo acordo expresso em contrário.

12. As mercadorias devem ser marcadas em conformidade com as instruções da CAMO.

13. Quaisquer custos decorrentes das acções a empreender em resultado do incumprimento pelo Vendedor e/ou pelos seus subcontratantes das instruções da encomenda ou das disposições relativas à expedição, embalagem, marcação, etc., serão por conta e cargo do Vendedor.

Garantia de qualidade

14. Salvo acordo em contrário, os ensaios de qualidade devem ser efectuados em conformidade com as normas de qualidade geralmente aceites no sector industrial em causa.

A CAMO terá o direito de, a qualquer momento, controlar a produção do Vendedor através de inspecções, amostras ou qualquer outro exame que a CAMO considere necessário. Não obstante o que precede, a realização de controlos de qualidade da produção não limita de modo algum as responsabilidades contratuais do Vendedor.

No caso de a parte vendedora subcontratar a totalidade ou parte da produção nos termos previstos no presente documento, a parte vendedora garantirá que os subcontratantes permitirão à CAMO efetuar o trabalho de controlo da produção nos termos indicados no parágrafo anterior.

O Vendedor é obrigado a fornecer à CAMO todas as informações solicitadas para avaliar a qualidade dos Bens.

15. O Vendedor não efectuará quaisquer alterações na qualidade ou no fornecimento dos Bens sem o prévio consentimento escrito da CAMO.

Documentos de transporte

16. Os documentos de expedição serão emitidos e anexados às Mercadorias. Os documentos de expedição indicarão, por exemplo, o endereço, o número de encomenda CAMO, o número de referência interna CAMO (se aplicável), a descrição dos Bens e a quantidade encomendada.

Data de entrega

17. Os Bens serão entregues na(s) data(s) indicada(s) na encomenda.

18. Se o Vendedor considerar que a data de entrega acordada não pode ser cumprida, ou se considerar que é provável que ocorra um atraso na entrega, o Vendedor notificará a CAMO imediatamente e por escrito. Nessa notificação, o Vendedor indicará o motivo do atraso e a data em que se prevê que a entrega seja efectuada. Esta notificação não isenta a CAMO de qualquer direito que lhe assista devido ao atraso na entrega.

19. A entrega antes da data de vencimento requer a autorização prévia da CAMO.

20) Se o atraso na entrega for devido a qualquer dos incidentes mencionados na secção seguinte (força maior), ou se for consequência de uma ação ou incumprimento por parte da CAMO, a data de entrega será prorrogada de forma razoável, tendo em conta as circunstâncias específicas.

21. Em caso de atraso na entrega da totalidade ou de parte dos Bens, previsível para a CAMO e resultante do facto de o Vendedor não ter cumprido obrigações essenciais, tais como não ter iniciado os trabalhos a tempo ou não ter adaptado as medidas necessárias para a entrega no prazo acordado, a CAMO poderá sempre rescindir o Contrato no todo ou em parte.

22. No caso de entregas parciais dos Bens acordados entre as partes, a CAMO pode resolver o Contrato na sua totalidade se as diferentes partes entregues estiverem de tal forma relacionadas com as restantes que a CAMO fique impedida de atingir o objetivo do Contrato.

23. No caso de atraso de uma entrega por qualquer outra razão que não as enumeradas na secção seguinte (força maior), se o atraso não for devido a ação ou incumprimento da CAMO, esta terá o direito de exigir da parte vendedora uma multa igual a zero vírgula cinco (0,5) por cento do valor total da encomenda por cada semana ou fração de semana de atraso, salvo acordo em contrário. Não obstante o que precede, a penalidade total não excederá doze (12) por cento do valor total do Contrato.

No caso de a compra ser anulada pela CAMO devido a um atraso, a CAMO tem o direito de exigir da parte vendedora a penalização por cada semana ou fração de semana que tenha decorrido entre a data em que a entrega deveria ter sido feita e a data de anulação da encomenda devido a atraso; neste caso, contudo, a limitação da indemnização não é aplicável.

Pagamento e tarifa

24. O preço será expresso em EUROS, exceto se as partes acordarem por escrito que o preço será expresso noutra moeda.

25. O pagamento será efectuado em conformidade com as modalidades e condições acordadas pelas partes. No caso de ter sido acordado um pagamento antecipado, a parte vendedora será obrigada a fornecer uma garantia para o pagamento antecipado, em benefício da CAMO.

Salvo acordo em contrário, o pagamento deve ser efectuado no prazo de trinta (30) dias, no dia 25 de cada mês, a contar da data da fatura.

26. Os preços são fixos e, por conseguinte, não serão ajustados em função de qualquer índice ou taxa de câmbio.

Se tiver sido acordado um preço variável, a entrega tardia ou a entrega antecipada não resultará num aumento do preço em consequência da aplicação da cláusula de preço variável, em comparação com o preço que seria aplicável se a entrega tivesse sido efectuada na data correspondente.

27. Quaisquer alterações ao preço em resultado de alterações aos Bens adquiridos só serão efectuadas se tiverem sido acordadas por escrito.

Facturação

28. O Vendedor emitirá uma (1) fatura por cada número de encomenda/encomenda imediatamente após a entrega das Mercadorias à CAMO. As facturas serão enviadas à CAMO para o endereço de faturação indicado na encomenda ou digitalmente por e-mail de compra.

Salvo acordo escrito em contrário entre as partes, não serão aceites facturas relativas a mais de uma encomenda ou encomenda emitidas mais de trinta [30] dias após a entrega dos Bens em causa.

29. A fatura deve incluir 1. o nome da CAMO, 2. o endereço, 3. o número de IVA do Vendedor, 4. o endereço de facturação, 5. o número da encomenda, 6. a pessoa de contacto da CAMO, 7. A denominação dos Bens dessa entrega, 8. o preço acordado (para cada item em causa e no total), 9. as condições de pagamento em conformidade com as Condições Gerais, 10. o imposto sobre o valor acrescentado, 11. a data de entrega acordada, 12. a quantidade/número de Bens abrangidos pela encomenda 13. o número de referência interno da CAMO e 14. quaisquer outras informações exigidas pela encomenda em causa.

30. O Vendedor reconhece que as facturas que não estejam em conformidade com as secções 28 e 29 supra citadas podem resultar em custos para a CAMO, pelos quais esta poderá exigir uma compensação. A CAMO poderá devolver as facturas incorrectas ao Vendedor para retificação.

Garantias

31) Em caso de defeitos ou falhas na conceção, nos materiais, no processo de fabrico ou na funcionalidade, o Vendedor deve retificar esses defeitos ou falhas por sua conta e risco e suportar os custos a seguir indicados.

O compromisso de garantia do Vendedor não se estenderá, contudo, a defeitos ou falhas nos materiais ou desenhos prescritos pela CAMO, desde que o Vendedor tenha avisado a CAMO de tais defeitos ou falhas aquando da indicação dos materiais ou desenhos à CAMO. Se o Vendedor considerar que não é adequado ou claramente inadequado fabricar os Bens de acordo com o caderno de encargos entregue, ou com os desenhos ou regulamentos técnicos recebidos, deverá notificar imediatamente a CAMO.

Se o projeto do Vendedor for alterado ou modificado com base numa proposta da CAMO, o Vendedor ficará vinculado a esse projeto e ao seu próprio projeto, salvo acordo em contrário.

32. O compromisso de garantia do Vendedor, tal como definido na secção 31 acima, limita-se a falhas ou defeitos que possam surgir no prazo de dois (2) anos após a entrega. O período de garantia é válido durante o período indicado, independentemente da vida operacional dos Bens abrangidos pela garantia.

O compromisso de garantia do Vendedor, tal como consta da secção 31 acima, refere-se apenas a falhas ou defeitos que possam surgir no contexto do manuseamento correto dos Bens para a utilização a que se destinam, em condições razoáveis de utilização e conservação. O compromisso de garantia do Vendedor não abrange falhas ou defeitos causados por manutenção, armazenamento ou instalação incorrectos por parte da CAMO, nem por alterações efectuados nos mesmos sem autorização do Vendedor, nem por desgaste normal resultante da utilização, nem por reparações incorrectas efectuadas pela CAMO.

33. Se, em consequência do disposto no ponto 32, uma parte ou a totalidade dos Bens tiver de ser tratada, alterada ou substituída, a parte vendedora é responsável por esse tratamento, alteração ou substituição, de acordo com as mesmas regras que as previstas para os Bens de origem.

34 – Após a receção de informações da CAMO sobre falhas ou defeitos, o Vendedor deverá reparar imediatamente as falhas e suportará os custos. Se a natureza da avaria não permitir a sua reparação no local onde se encontra, a CAMO facilitará a execução dos trabalhos, devolvendo as partes defeituosas ao Vendedor para tratamento, troca ou substituição, suportando o Vendedor todos os custos.

Se o Vendedor não solucionar as faltas ou defeitos descritos num prazo razoável após a notificação da CAMO, a CAMO terá o direito de rescindir o Contrato desde que a falta ou defeito seja de natureza substancial. Se o Vendedor não solucionar as faltas ou defeitos, a CAMO terá sempre o direito de os solucionar por conta e risco do Vendedor, ou de exigir uma redução correspondente no preço de compra pela falta ou defeito, ou de reter o montante correspondente no preço de qualquer outra encomenda efectuada pela CAMO ao Vendedor cujo pagamento esteja pendente.

Falta de stock

35. A parte vendedora deverá comunicar à CAMO, por escrito, a falta de stock do produto num determinado momento, assim que tenha conhecimento. Sem prejuízo do que precede, se a falta de stock do produto se dever à cessação da produção ou da venda do mesmo, a parte vendedora deverá comunicar à CAMO, com uma antecedência mínima de doze (12) meses, quais os produtos ou componentes que deixarão de ser fabricados ou vendidos.

Neste sentido, a parte vendedora deverá efectuar os seus melhores esforços para obter um produto ou componente semelhante que possa substituir o produto ou componente obsoleto, desde que esteja em conformidade com as normas e especificações estabelecidas pela CAMO.

Violação de direitos de terceiros

36. O Vendedor garante que a utilização ou revenda dos Bens pela CAMO ou pelos seus clientes não infringirá quaisquer direitos de patente, direitos de autor, direitos de desenho, direitos de marca registada, segredo comercial ou quaisquer outros direitos semelhantes. O Vendedor não será responsável por qualquer infração a esses direitos, na medida em que a mesma seja causada pelos documentos de concepção e requisitos técnicos que receba da CAMO. Em caso de violação de direitos pela qual o Vendedor seja responsável, este indemnizará a CAMO e aos seus clientes por quaisquer danos sofridos em consequência dessa violação. A pedido e por decisão da CAMO, o Vendedor ficará incólume de responsabilidade e indemnizará a CAMO pelos custos incorridos com a sua defesa (incluindo honorários razoáveis de advogados) ou suportará os custos relacionados com a defesa da CAMO e dos seus clientes contra-alegações de infração e indemnizará por danos, etc., que lhes possam ser impostos, e indemnizará a CAMO pelos custos. Cada uma das partes contratantes notificará imediatamente a outra parte da apresentação de qualquer queixa ou ação judicial por violação de direitos de terceiros, ou da eventual apresentação da mesma, e ajudará a outra parte com as informações que possam ser consideradas significativas.

Marcas registadas

37. A parte vendedora não terá o direito de utilizar as marcas registadas da CAMO, incluindo logótipos e identidade corporativa, para qualquer fim, exceto com o consentimento prévio por escrito da CAMO.

Pessoal. Independência das partes

38 O Vendedor será responsável pela contratação de todo o pessoal afeto ao fornecimento dos Bens ao abrigo do Contrato, bem como pelo pagamento de salários e vencimentos, pela gestão do referido pessoal e pelo cumprimento de todas as obrigações laborais, fiscais, de Segurança Social e de higiene e segurança no trabalho para o efeito, não sendo a CAMO responsável, em caso algum, por estes conceitos, exceto nos casos em que seja legalmente obrigada a fazê-lo.

A CAMO pode, a qualquer momento, exigir que a parte vendedora prove que está em dia com o cumprimento dessas obrigações e, nomeadamente, que está em dia com o pagamento dos salários e com as obrigações de pagamento à Segurança Social e à Administração Fiscal.

39. Além disso, a parte vendedora deve respeitar estritamente as disposições da documentação relativa à informação do pessoal externo sobre os riscos que afectam as empresas externas, em vigor em cada momento, que será fornecida pela CAMO de tempos a tempos.

Em caso de incumprimento, a CAMO pode recusar o acesso do pessoal do vendedor às suas instalações e rescindir o contrato a qualquer momento.

Seguros

40. O Vendedor deverá ter subscrito e manter em vigor um seguro que cubra a sua responsabilidade ao abrigo do Contrato (incluindo qualquer cobertura que possa ser derivada pelo Vendedor dos regulamentos relativos a danos causados por produtos defeituosos) de acordo com as condições normais de mercado e com companhias de seguros reputadas.

A pedido da CAMO, o vendedor deve provar a existência e a validade do seguro.

Direito de acesso para efeitos de auditoria

41. O Vendedor prestará (gratuitamente) assistência à CAMO, aos seus auditores e a quaisquer autoridades públicas, incluindo entidades reguladoras, e facultará o acesso aos seus empregados e à informação arquivada, sempre que razoavelmente requerido, a fim de realizar as auditorias e inspecções ao Vendedor e aos seus subcontratantes que possam ser necessárias no âmbito do cumprimento das suas obrigações ao abrigo das Condições Gerais, da continuidade das actividades, de questões financeiras e de quaisquer outras questões exigidas pelas entidades reguladoras.

O direito de acesso mantém-se durante o período de vigência do contrato e por um período adicional após o seu termo; a duração desse período adicional será acordada pelas partes em cada caso concreto.

Conflitualidade

42. Cada parte é responsável por assegurar que todas as informações, verbais ou escritas, por ela obtidas da outra parte em resultado do Contrato e da colocação de encomendas pela CAMO ao Vendedor (“Informação Confidencial”) não sejam divulgadas a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da outra parte. Não obstante, o que precede, uma parte pode divulgar as Informações Confidenciais se, e na medida em que, (a) a divulgação for exigida pela legislação aplicável, por ordem administrativa ou judicial; (b) as Informações Confidenciais já se encontravam na posse da outra parte antes da sua receção nos termos do Contrato (e a outra parte dispõe de documentos que o comprovam) ou (c) as Informações Confidenciais divulgadas se tornaram do conhecimento público sem culpa da outra parte.

43. O vendedor é responsável por assegurar a confidencialidade entre os seus empregados e colaboradores, sendo responsável por qualquer infração por parte dos mesmos.

44. A obrigação de confidencialidade prevista na secção 43 supracitada estará em vigor durante o período de vigência do Contrato e subsistirá por um período de três (3) anos a contar da data de cessação do Contrato.

Rescisão

45. Em caso de insolvência do Vendedor; ou de início de negociações relativas à outorga de contratos de incumprimento ou acordos equivalentes com os credores do Vendedor; ou de ocorrência de uma alteração material, direta ou indireta, na participação acionista do Vendedor que a CAMO razoavelmente considere poder colocar em causa a continuidade da relação comercial entre as partes tal como até aqui mantida ou se ocorrer qualquer circunstância, como a execução sem sucesso de uma penhora ou falência; ou se existirem informações de qualquer tipo que permitam à CAMO presumir, de forma razoável, que a parte vendedora não poderá cumprir as obrigações acordadas, a CAMO terá o direito de rescindir o Contrato antecipadamente, de imediato e sem direito a indemnização.

46. A rescisão do Contrato, num todo ou em parte, não afecta os direitos e obrigações que tenham surgido antes da rescisão do Contrato, os quais continuarão a ser regidos pelos termos do Contrato até que tais direitos e obrigações tenham sido integralmente cumpridos.

47. Qualquer uma das partes terá o direito de rescindir o Contrato, num todo ou parcialmente, se a outra parte cometer uma infração material dos termos e condições do Contrato e não rectificar a infração no prazo de trinta (30) dias de calendário após notificação escrita da outra parte (incluindo uma descrição da alegada infração).

48. Qualquer das partes pode rescindir o Contrato, num todo ou em parte, sem motivo, mediante aviso prévio por escrito à outra parte. Salvo acordo escrito em contrário, a CAMO notificará a parte vendedora com três (3) meses de antecedência e a parte vendedora notificará a sua intenção de rescindir o Contrato com seis (6) meses de antecedência.

Motivos de exceção (Força maior)

49. O Vendedor será dispensado do cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Contrato quando ocorrer qualquer uma das seguintes circunstâncias que impeçam o cumprimento das obrigações do Vendedor ao abrigo do Contrato ou tornem o seu cumprimento extraordinariamente oneroso para o Vendedor: conflitos laborais; e outras circunstâncias fora do controlo do Vendedor, tais como incêndio, guerra, mobilização ou recrutamento militar, confisco, motins e revoltas, e restrições gerais ao fornecimento dos Bens ou produtos necessários para o fabrico dos Bens causados por qualquer uma das causas referidas neste parágrafo.

Sustentabilidade

50. O Fornecedor concorda e compromete-se a cumprir todos os requisitos do Código de Conduta do Fornecedor incluídos no Pacto Global das Nações Unidas, se forem aplicáveis requisitos mais rigorosos de acordo com as leis ou regulamentos nas jurisdições onde o Fornecedor opera, o Fornecedor também se compromete a cumprir esses requisitos mais rigorosos. O Fornecedor concorda em garantir tais requisitos junto dos seus fornecedores.

Subcontratantes

51. O Vendedor não subcontratará a totalidade ou parte das suas obrigações decorrentes do Contrato sem o consentimento prévio por escrito da CAMO. Em caso de subcontratação, o Vendedor será responsável pelo trabalho efectuado pelo subcontratado nas mesmas condições que o seu próprio trabalho e, em qualquer caso, o incumprimento do subcontratado será considerado como incumprimento do Vendedor.

Notificações

52. Todas as notificações que devam ou possam ser feitas ao abrigo do Contrato e das Condições Gerais deverão ser feitas por escrito e enviadas por correio registado ou por correio eletrónico para a sede do Vendedor ou da CAMO, consoante o caso, salvo acordo em contrário.

As notificações consideram-se efectuadas na data do seu envio. Toda a correspondência entre o Vendedor e a CAMO deve incluir o número de encomenda a que se refere.

As alterações do endereço para citação ou notificação de cada parte vendedora devem ser efectuadas em conformidade com o disposto na presente secção.

53 Nenhuma das partes contratantes pode eximir-se ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do contrato apenas com base na existência de um processo em curso.

Trabalho e Direitos Humanos

A CAMO afirma fundamentalmente que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito e dignidade. As entidades patronais têm um grande impacto no bem-estar dos seus trabalhadores e, por conseguinte, têm uma grande obrigação para com eles. A CAMO e os seus fornecedores são responsáveis por seguir infalivelmente os mais elevados padrões de direitos humanos onde quer que operem.

Discriminação

Os trabalhadores devem ser seleccionados, recrutados e apoiados com base nas suas qualidades e capacidades. Os fornecedores não devem praticar qualquer forma de discriminação com base no género, idade, religião ou outra crença, casta, origem social, deficiência, origem étnica, nacional ou territorial, nacionalidade, filiação sindical ou filiação em qualquer outra organização legítima, filiação ou opinião política, orientação sexual, identidade ou expressão de género, responsabilidade familiar, estado civil, doença, gravidez ou outras condições que possam dar origem a discriminação.

Assédio

Os fornecedores devem empenhar-se num local de trabalho livre de assédio e promover um ambiente social com respeito pelo indivíduo. Os fornecedores devem assegurar que os trabalhadores não sejam sujeitos a qualquer tratamento físico ou psicológico desumano, castigos corporais, ameaças ou falsas promessas.

Trabalho forçado ou obrigatório

Os fornecedores devem garantir que não recrutam trabalhadores sob qualquer forma de trabalho forçado, escravo, forçado, ilegal, involuntário, humilhante ou degradante. Espera-se que os fornecedores trabalhem proactivamente contra o trabalho forçado e tenham especial cuidado ao recrutar trabalhadores migrantes, tanto direta como indiretamente.

Os trabalhadores nunca devem pagar ao fornecedor ou agente quaisquer taxas ou custos relativos a uniformes, equipamento de proteção individual ou outras despesas necessárias para obter e manter o emprego. Se forem detectados casos de tais taxas ou despesas, estes devem ser imediatamente reembolsados.

Os fornecedores não devem, em momento algum, reter os documentos originais de identificação ou de viagem dos trabalhadores.

Os fornecedores devem fornecer a todos os trabalhadores um contrato escrito numa língua que eles compreendam. O conteúdo deve também ser explicado verbalmente em termos claros e compreensíveis. O contrato deve indicar claramente o carácter voluntário do emprego e os procedimentos para abandonar o emprego. Os fornecedores só devem contratar trabalhadores legalmente autorizados a trabalhar no país de acolhimento.

Trabalho infantil

O trabalho infantil é inaceitável. O fornecedor não deve empregar, direta ou indiretamente, crianças com idade inferior a 15 anos, a menos que se apliquem as excepções reconhecidas pela Convenção 138 da OIT sobre a idade mínima.

Os fornecedores deveriam ter uma política de trabalho infantil e um plano de correção para o trabalho infantil. Se uma criança for encontrada a trabalhar na rede de abastecimento da CAMO, esta e os fornecedores envolvidos partilham a responsabilidade de identificar medidas para garantir a proteção da criança em causa. É da maior importância proteger sempre estas crianças de serem forçadas a trabalhos mais nocivos, como a prostituição ou o tráfico de droga.

Jovens trabalhadores

Os fornecedores devem garantir que os trabalhadores legalmente menores de 18 anos não efectuem horas extraordinárias ou trabalho noturno e sejam protegidos de condições de trabalho prejudiciais à sua saúde, segurança, moral ou desenvolvimento.

Salários e benefícios

Os fornecedores devem pagar salários e benefícios mínimos, salários mínimos legais de acordo com o governo ou indústria aplicável, ou salários acordados ao abrigo de um acordo com a convenção colectiva de trabalho, consoante o que for mais elevado. Os salários e benefícios devem ser pagos atempadamente, com regularidade e de forma transparente.

O nível dos salários reflectirá o nível de competências e qualificações e estará relacionado com o tempo de trabalho regular. As horas extraordinárias serão compensadas com uma taxa suplementar.

Os fornecedores não devem reter pagamentos, aplicar sanções ou efetuar deduções salariais, a menos que tal esteja previsto na lei ou numa convenção colectiva de trabalho.

Horário de trabalho

Os fornecedores devem garantir que uma semana de trabalho regular para os trabalhadores não exceda 48 horas, de acordo com a Convenção da OIT sobre Horas de Trabalho. Durante períodos mais curtos de situações de emergência, as horas extraordinárias voluntárias são permitidas, mas devem ser limitadas a um máximo de 12 horas por semana por trabalhador. Os fornecedores devem conceder aos trabalhadores o direito a pausas diárias no trabalho, férias anuais remuneradas e o direito a pelo menos um dia de folga de sete em sete dias, salvo excepções definidas em acordos colectivos. Para evitar dúvidas, se as leis locais e/ou qualquer convenção ou convenções colectivas de trabalho aplicáveis forem mais benéficas para os trabalhadores do que o acima exposto, tais leis ou convenções colectivas de trabalho aplicar-se-ão conforme acima estabelecido.

Liberdade de associação e convenções colectivas

Os fornecedores devem respeitar o direito básico dos trabalhadores de, livremente, voluntariamente e sem interferência, criarem e aderirem, ou não, a sindicatos e representações de trabalhadores da sua escolha e de negociarem coletivamente.

Salud y seguridad

CAMO cree que un ambiente de trabajo saludable y seguro es crucial para el bienestar de los empleados. CAMO también cree que cuidar a los empleados contribuye a una organización sostenible y mejorará la calidad, la productividad y la rentabilidad. Los empleados siempre tendrán el derecho de rechazar e informar situaciones inseguras sin represalias.

Prevenção dos riscos para a saúde e a segurança

Os fornecedores devem garantir a existência de um processo para identificar, avaliar e estabelecer prioridades para a eliminação dos riscos para a saúde e a segurança. Os fornecedores devem proporcionar um ambiente de trabalho apropriado, com instalações seguras e adequadas ao objetivo do trabalho realizado.

Os fornecedores devem garantir que os trabalhadores dispõem do equipamento de proteção individual, de máquinas e do equipamento de segurança adequados, bem como de instruções sobre a sua utilização correcta. Estas instruções devem ser comunicadas aos trabalhadores em causa e por eles compreendidas.

Preparação para situações de emergência

Os fornecedores devem identificar os riscos de acidente para atenuar, limitar e/ou evitar danos. Devem ser desenvolvidos e implementados planos de emergência para cada situação. Todos os funcionários devem estar conscientes dos riscos nas suas próprias operações e de como atuar em diferentes tipos de situações de crise que possam ocorrer.

Os fornecedores devem dispor de equipamento de extinção de incêndios totalmente operacional, saídas de incêndio, equipamento de primeiros socorros, planos de emergência, procedimentos de alarme e sinalização suficiente e facilmente acessível em toda a instalação.

Os fornecedores devem garantir que os funcionários com formação em primeiros socorros, segurança contra incêndios e apoio em situações de crise estejam sempre presentes no local de trabalho e claramente expostos. A resposta a vários tipos de situações de crise deve ser objeto de formação regular.

Acidentes e potencialidade de acidentes

Os fornecedores devem dispor de sistemas para comunicar, investigar e tomar medidas relativamente a todos os acidentes, potenciais acidentes e situações de insegurança. As chefias e os trabalhadores devem ter conhecimento destes casos, compreender a importância do trabalho preventivo e das acções correctivas e praticá-los no seu trabalho diário.

Instalações

Os fornecedores devem disponibilizar instalações limpas e seguras, incluindo zonas de refeições, armazenamento de alimentos, vestiários e áreas de descanso. Os trabalhadores devem ter sempre acesso a água potável e a casas de banho.

Ergonomia no local de trabalho

O fornecedor deve identificar os riscos de carga ergonómica e avaliar a exposição dos trabalhadores. A carga ergonómica inclui condições que podem afetar os músculos e as articulações do corpo humano, tais como a posição de trabalho, movimentos repetitivos, carga física e posições de elevação. Os trabalhadores em questão devem ser incluídos na conceção ou reformulação dos locais de trabalho.

Comité de Saúde e Segurança

Os fornecedores devem ter uma cooperação efectiva entre trabalhadores e gestores para melhorar continuamente a saúde e a segurança no local de trabalho. Os fornecedores devem ter comités de saúde e segurança com representação dos trabalhadores para gerir as questões de saúde e segurança, mesmo quando a lei não o exija.

Ambiente

A CAMO e os seus fornecedores devem esforçar-se sempre por melhorar o desempenho ambiental dos seus produtos e serviços, bem como por reduzir a utilização de recursos naturais. Os fornecedores devem ter um conhecimento profundo dos seus próprios desafios ambientais e devem esforçar-se sempre por escolher alternativas com menor impacto ambiental.

Eficiência dos recursos

Os fornecedores devem monitorizar e implementar as medidas tomadas para reduzir a utilização de energia, água, matérias-primas e materiais de embalagem. A energia utilizada nas instalações do fornecedor deve provir de fontes de energia não fósseis.

Emissões e tratamento de resíduos

Os fornecedores devem monitorizar e aplicar as medidas tomadas para reduzir as emissões para a atmosfera. Os fornecedores devem implementar uma gestão sistemática dos resíduos de águas residuais, resíduos perigosos e não perigosos. Os óleos, produtos químicos, baterias e outros resíduos perigosos devem ser mantidos separados dos outros resíduos e manuseados de modo a evitar fugas para o ar, a água ou o solo. Os resíduos devem ser seleccionados para reutilização ou reciclagem. A depositação em aterro deve ser sempre evitada.

Produtos químicos

Os fornecedores devem ter implementado métodos, procedimentos e equipamento para introduzir, manusear, rotular e armazenar produtos químicos de forma segura, com a finalidade de minimizar o impacto negativo nas pessoas e no ambiente. Os fornecedores devem trabalhar ativamente para limitar e restringir o seu número de produtos químicos e selecionar produtos químicos com o menor risco possível para a saúde e o ambiente. Os fornecedores devem sempre efetuar avaliações de risco e tomar medidas para minimizar qualquer impacto negativo nas pessoas e no ambiente antes de introduzirem novos produtos químicos. Os funcionários que trabalham com produtos químicos perigosos terão sempre de ter instruções actualizadas e acessíveis sobre gestão de riscos e preparação para emergências.

O fornecedor deve providenciar sempre instruções de segurança para todos os produtos químicos utilizados em, ou relacionados com, qualquer artigo em que exista o risco de o pessoal da CAMO poder ser exposto a esses produtos.

Ética

A CAMO compromete-se a exercer a sua atividade de forma ética e em conformidade com a lei e exige o mesmo dos seus fornecedores. As relações entre a CAMO e os seus fornecedores devem ser fiáveis e transparentes.

Concorrência e anti monopolização

A CAMO exige que os seus fornecedores cumpram a legislação válida e aplicável em matéria de concorrência e anti monopolização. Em particular, os fornecedores não devem celebrar acordos contrários para a concorrência monopolizando os concorrentes, fornecedores, clientes ou outros terceiros e não devem abusar de uma posição dominante no mercado.

Conflito de interesses

Os interesses ou relações pessoais não influenciarão a tomada de decisões dos fornecedores, apenas são válidos critérios objectivos e baseados em factos.

Presentes, hospitalidade e convites

Os fornecedores da CAMO não devem oferecer aos trabalhadores da CAMO ou a qualquer outro parceiro comercial quaisquer benefícios indevidos, direta ou indiretamente sob a forma de presentes, hospitalidade ou convites para os influenciar indevidamente. Também não devem pedir ou aceitar tais benefícios.

Aprovisionamento responsável de minerais

Aprovisionamento responsável de minerais
O comércio de minerais em algumas partes do mundo financia os conflitos mais mortíferos e as piores formas de violação dos direitos humanos. Os fornecedores devem exercer a devida diligência de acordo com as partes relevantes do Guia de Diligência Devida da OCDE ou processos equivalentes ao longo das suas cadeias de fornecimento de minerais. Isto inclui a implementação de políticas e meios para identificar riscos e tomar medidas adequadas para garantir que os minerais utilizados não financiam nem apoiam, direta ou indiretamente, conflitos armados através da extração, transporte, comércio, manuseamento ou exportação desses minerais.

Formação

Os fornecedores devem desenvolver, aplicar e manter um plano de formação para os trabalhadores. A formação deve ser adaptada a cada indivíduo, assegurando que cada trabalhador esteja equipado com as competências e conhecimentos adequados às suas tarefas. A declaração e as políticas da CAMO devem ser comunicadas de forma clara e detalhada aos seus empregados.

Gestão de fornecedores

Os fornecedores são responsáveis por garantir o cumprimento do Código de Conduta dos Fornecedores na sua cadeia de fornecimento. Os fornecedores devem efetuar auditorias à sua cadeia de abastecimento, a pedido da CAMO. Qualquer não-conformidade identificada na cadeia de fornecimento do fornecedor deve ser avaliada e corrigida dentro de um prazo razoável e sem custo adicional para a CAMO.